- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006207-12.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 235-C DA CLT. NORMA JURÍDICA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511, § 3.º, 570 E 577 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, com o propósito de rescindir acórdão do TRT que declarou a representatividade da categoria profissional dos motoristas de veículos leves e pesados de empresas agroindustriais a cargo do sindicato réu. 2. Inicialmente, consigna-se a impossibilidade de configuração de violação ao art. 235-C da CLT, uma vez que o referido dispositivo, introduzido na CLT por meio da Lei n.º 13.103/2015, de 2/3/2015, é bem posterior ao acórdão rescindendo, prolatado em 12/12/2012. 3. No mais, a diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 4. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado sentenciante não apreciou a controvérsia à luz do art. 5.º, XIII, da Constituição da República, tampouco emitiu tese jurídica sobre o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. 5. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 6. Por fim, quanto à alegação de violação aos arts. 511, § 3.º, 570 e 577 da CLT, em face da declaração da representatividade da categoria profissional dos motoristas de veículos leves e pesados que atuam em empresas agroindustriais, cabe assinalar que o TRT, amparado nas provas colhidas nos autos originários, afastou a classificação da atividade desempenhada por esses motoristas como categoria profissional diferenciada para decidir em harmonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, consubstanciado nas OJs SBDI-1 n.os 315 e 419, isto é, o acórdão rescindendo está alinhado com a interpretação pacificada por este Tribunal no exercício de sua função institucional, de atribuição de sentido à legislação trabalhista, à luz da compreensão depositada em torno do item II da Súmula n.º 83 do TST. 7. Frise-se que o fato de as referidas OJs terem sido canceladas em 2015 não afeta a conclusão ora esposada, visto que o cancelamento ocorreu quando decorridos quase três anos da prolação da decisão rescindenda; aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento referendado pelo STF no Tema n.º 136 de sua Repercussão Geral. De outro giro, a alteração da premissa fática em que se sustentou o acórdão rescindendo, de que a atividade desempenhada pelos motoristas de veículos leves e pesados de empresas agroindustriais não caracteriza categoria profissional diferenciada, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006207-12.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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