- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006764-67.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. 1. Trata-se a presente controvérsia de se definir o enquadramento sindical dos motoristas que atuam no ramo da agroindústria, conduzindo veículos, máquinas e equipamentos somente no meio rural. 2. Nos termos da OJ 315 da SDI-1, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, “É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades” , de modo que a decisão rescindenda encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente no TST na ocasião em que proferida. 3. Vale apontar, ainda, que, nos termos da tese de repercussão geral n.º 136 do STF, é entendimento vinculante que “ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”. Precedente desta SDI-2 analisando caso similar quanto à referida OJ. 4. Por fim, ainda que se leve em conta o fato de que a OJ tenha sido cancelada e não poderia ser adotada, fato é que a questão relativa ao enquadramento sindical do motorista que trabalha para empresa agroindustrial, conforme firme entendimento deste TST, deve ser examinada em razão das particularidades do caso, levando-se em conta as atividades desenvolvidas pelo empregado, sem desconsiderar a atividade empresarial desenvolvida pela empresa, razão pela qual, exercendo as atividades em meio rural, conduzindo veículos nesse meio somente, não merece ser acolhido o pleito de enquadramento na categoria diferenciada de motorista profissional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006764-67.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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