- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010769-97.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA 410 DO TST. 1 - No acórdão rescindendo consignou-se que a CTPS do reclamante demonstra a contratação para o cargo de motorista de carro de passeio, a ré tem por objeto "a prestação de serviços de transporte de passageiros e locação de automóveis com ou sem motorista", que "asseio e conservação" em nada representam a atividade desenvolvida pela reclamada, conforme contrato social; e que a ré presta o serviço de transporte de passageiro a outras empresas. 2 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 7º, XXVI, 8º da Constituição da República e do artigo 444 da CLT, porque a alegação de que a empresa não é representada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte e, sim, pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação do Estado de Minas Gerais, para efeito de definir a qual das normas coletivas celebradas com o Sindicato de Trabalhadores em Empresas Transp Passageiros Urbano, Semi-Urbano, Metrop, Rodov, Intermuni, Interestad, Intern, Fretamento, Turismo, Escolar de BH e RM se obrigou e se aplica ao reclamante, motorista, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)." 3 - Não se divisa violação manifesta do artigo 611-A da CLT, segundo o qual "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:" porque tal dispositivo de direito material não rege o contrato de trabalho celebrado entre as partes, que se encerrou em 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010769-97.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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