- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022376-85.2016.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, do CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A pretensão desconstitutiva, amparada no art. 485, V, do CPC/73, dirige-se contra o acórdão regional que computou na jornada do trabalho o período de pernoite do motorista na cabine do caminhão, por considerá-lo tempo à disposição do empregador, e condenou a ora Autora ao pagamento de horas extras. Aponta-se violação dos artigos 4º, 235-D, § 4º, e 244 da CLT, 4º da LINDB e 140 do CPC/15. 2. Trata-se, porém, de matéria com interpretação controvertida à época da prolação do v. acórdão rescindendo (30/10/2014), circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF e inviabiliza o corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 4º da CLT. 3. Vale ressaltar que esta c. Subseção, na sessão telepresencial realizada em 20/04/2021, na ocasião do julgamento do RO-3372-87.2014.5.02.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, uniformizou o entendimento de que, para efeito de aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF, é a data da prolação da decisão rescindenda o momento a ser considerado para se analisar se a matéria tratada em ação rescisória calcada em violação de lei é controvertida ou pacificada nos Tribunais. 4 . Quanto aos artigos 4º da LINDB, 140 do CPC/15 e 244 da CLT, não consta da decisão rescindenda solução da lide sob o enfoque de tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula 298, I, desta Corte. 5 . Em relação ao § 4º do art. 235-D da CLT, não há falar em sua violação, uma vez que somente foi incluído à CLT com a Lei 13.103, de 2/03/2015, ou seja, posterior ao contrato de trabalho do ora Réu, que se extinguiu em maio de 2012, e posterior também à prolação do próprio acórdão rescindendo, que ocorreu 30/10/2014. 6 . Mantém-se, assim, a decisão recorrida quanto à improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NOS AUTOS. Evidenciada a ausência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário, cassa-se a decisão que havia deferido parcialmente a tutela de urgência requerida pela ora Autora. Tutela cassada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022376-85.2016.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.