JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020934-30.2017.5.04.0233

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0020934-30.2017.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em que pese a jurisprudencial desta Corte estabeleça a diferença entre as funções de vigia e vigilante para fins de pagamento do adicional de periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 (incluído pela Lei n . º 12.740, de 2012), na hipótese dos autos está especificado no acórdão regional que o reclamante " estava exposto ao risco de roubos ou violência física em suas atividades profissionais, fazendo jus ao adicional de periculosidade a partir 02/12/2013, como referido no laudo pericial ". Nesse contexto, o acórdão recorrido, que condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Precedentes . Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020934-30.2017.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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