- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000539-15.2013.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS . Extrai-se da decisão regional que a reclamada não pagava integralmente a jornada anotada nos cartões de ponto, mas apenas a jornada contratual, restando incontroverso que o reclamante se ativava em minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Noutro giro, como expressamente consignado na decisão regional, o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, nos termos da Súmula n . º 366 do TST. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. Importante destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à correção monetária no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-15.2013.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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