JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001864-56.2012.5.15.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001864-56.2012.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS . Extrai-se da decisão regional que a reclamada não pagava integralmente a jornada anotada nos cartões de ponto, mas apenas a jornada contratual, restando incontroverso que o reclamante se ativava em minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Noutro giro, como expressamente consignado na decisão regional, o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. Quanto à questão da norma coletiva , o TRT foi expresso ao afirmar que " a cláusula coletiva invocada no apelo (cl. 80ª da CCT) refere-se exclusivamente aos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do ponto (ou seja, que não constam no registro de ponto), não se confundindo, pois, com aqueles ora tratados, já inseridos no controle de ponto e, no entanto, desconsiderados pela empregadora " . Óbice da Súmula nº 126/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001864-56.2012.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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