JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000464-90.2015.5.02.0263

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1000464-90.2015.5.02.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. DECISÃO REGIONAL CONTRA LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC . Esta Turma reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analisasse os pedidos relativos às indenizações decorrentes da moléstia profissional, com fundamento na jurisprudência consolidada nesta Corte. Com efeito, o entendimento pacificado nesta instância extraordinária é no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Ademais, consoante informa o princípio iura novit curia , que expressa o brocardo latino " da mihi factum, dabo tibi jus" , compete ao julgador aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes no processo, enquadrando a descrição fática às disposições normativas que entender cabíveis para a solução da lide. Logo, não há falar em julgamento extra petita , mas, tão somente, em subsunção dos fatos à norma jurídica que órgão julgador entendeu pertinente. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000464-90.2015.5.02.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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