- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 1005764-70.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. EXAME DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DE CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR À POSTULADA. 1. Discute-se nos autos se decisão judicial que defere indenização decorrente de dispensa discriminatória, nos moldes da Lei nº 9.029/1995, incorre em nulidade por julgamento “extra petita”, por não observar que o pedido formulado na petição inicial restringia-se à estabilidade pré-aposentadoria. 2. Inexigível o pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo, acerca dos dispositivos legais tidos por violados, porquanto a hipótese dos autos trata de vício que nasceu da própria decisão impugnada, conforme diretriz da Súmula 298, V, do TST. Ademais, a ocorrência de julgamento “extra petita” afere-se mediante simples cotejo entre o que foi postulado na petição inicial e as parcelas deferidas no título executivo, de modo que desnecessária incursão no acervo probatório da ação subjacente, não há falar no óbice da Súmula 410 do TST. 3. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 4. No caso, o acórdão rescindendo revela que a controvérsia foi examinada sob enfoque totalmente diverso daquele proposto pelo reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista. 5. Com efeito, na petição inicial, o reclamante relatou que laborou na empresa por “ quase mais de 04 anos ” (vínculo de 2.1.2012 a 5.1.2016), e que foi dispensado quando estava a menos de dois anos da aposentadoria (33 anos, 4 meses e 21 dias de contribuição). Invocou sua estabilidade pré-aposentadoria, com base em Precedente Normativo do TRT da 2ª Região. Como pedido, postulou sua reintegração “ até que venha a ser deferida a aposentadoria ” ou, alternativamente, a conversão do tempo faltante para aposentadoria em indenização simples (19 meses e 7 dias de salário). 6. Ao julgar a demanda, o Tribunal Regional amparou-se em norma coletiva não invocada pelo reclamante para concluir que este “ se aproximava do preenchimento dos requisitos necessários para gozo da estabilidade pré-aposentadoria convencional ” e, a partir daí, presumiu que “ o empregador praticou ato discriminatório contra o reclamante, pois a demissão está fundada na possibilidade deste gozar da garantia provisória no emprego ”. Por consequência, declarou a dispensa discriminatória (“ arbitrária, irresponsável, abusiva e ilícita, gerando patente abalo psicológico ao trabalhadora ”) e condenou a empresa ao “ pagamento em dobro da indenização substitutiva da reintegração no emprego do período compreendido entre a data da dispensa até o trânsito em julgado desta decisão ”. Assim, a condenação resultou no pagamento de indenização dobrada relativa a 4 anos, 8 meses e 17 dias (dispensa em 5.1.2016, trânsito em julgado em 22.9.2020) – montante quase seis vezes maior que o postulado. 7. Disso resulta que a decisão rescindenda não se ateve apenas à aplicação do direito ao caso concreto, mas incorreu em verdadeira desconsideração da própria causa de pedir e das alegações fáticas trazidas na petição inicial, acarretando em condenação muito superior àquela postulada pelo reclamante. 8. Com efeito, o Órgão Colegiado examinou dispensa discriminatória quando a causa de pedir era estabilidade pré-aposentadoria; condenou a empresa ao pagamento em dobro dos salários entre a dispensa até o trânsito em julgado da decisão (setembro/2020), quando o pedido era para o pagamento simples até a aquisição do direito à aposentadoria (setembro/2017). 9. A hipótese atrai a constatação de que efetivamente houve afronta manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, fazendo incidir o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005764-70.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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