- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000596-73.2019.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. " 1. Na petição inicial da ação rescisória, o autor, na condição de pessoa natural, afirmou não ter condições de efetuar o depósito prévio, requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência por ele subscrita. 2. Embora não tenha expressamente registrado a concessão do benefício e a dispensa do depósito prévio, o Tribunal Regional admitiu a ação rescisória, declarando estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, evidenciando ter sido deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio. 3. E sta Subseção firmou o entendimento de que, em sede de ação rescisória, não havendo prova em contrário, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural pressupõe apenas a declaração do interessado de que está impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não se aplicando as normas inscritas na Lei 13.467/2017. Precedentes. " Recurso ordinário de que se conhece a que se nega provimento . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO . 1. Pretensão rescisória, calcada na alegação de ofensa aos artigos 5°, LIV e LV, da Carta de 1988, deduzida sob o argumento de que não houve citação regular, no pressuposto de que a notificação citatória não foi recebida pelo demandado na reclamação trabalhista. 2. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular. E a sua ausência impõe evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. No caso, o Espólio reclamante havia ajuizado uma primeira reclamação trabalhista - em que posteriormente desistiu da ação - indicando o mesmo endereço que informou na ação matriz para o reclamado, ora Autor, sendo que este, citado no endereço apontado, compareceu à audiência realizada no primeiro feito. Entretanto, a prova documental produzida revela, efetivamente, que é o endereço indicado na petição inicial não era o endereço do reclamado. O fato de o reclamado, de algum modo, ter sido cientificado da tramitação da primeira ação trabalhista não pode tornar válidas e regulares as comunicações a ele dirigidas em outras ações quando indubitavelmente demonstrado que aquele endereço não era o de sua residência. Não há como presumir que a correspondência de citação entregue na residência de um parente chegou às mãos da parte demandada. E, ao intentar a ação trabalhista matriz, o espólio reclamante já sabia que o endereço do reclamado não era aquele que indicou na petição inicial, porquanto colacionou aos autos do feito originário procuração que havia sido apresentada por ele na primeira ação trabalhista (aquele em que houve desistência) na qual informado seu endereço em cidade distinta daquela em que fora entregue a notificação. Desse modo, definitivamente, a citação do reclamado foi irregular, pelo que irrepreensível o acolhimento da pretensão rescisória pela Corte Regional, por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000596-73.2019.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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