JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-25.2023.5.03.0053

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-25.2023.5.03.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “o teor da defesa apresentada (fls. 78/88), conjugado com os depoimentos prestados pelo Reclamante, pela Preposta da Reclamada, pelas duas testemunhas ouvidas a rogo da Reclamada, Jose Lacorderio Moreira Neto e Rodolfo Loureiro Escudeiro e pela testemunha ouvida a convite do Reclamante, Zilmo Ribeiro, (termo de audiência de fls. 131/136), bem como com os documentos de fls. 21/29, demonstram que a prestação de serviços ocorria nos moldes previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, ao longo do período reconhecido em sentença”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que não restaram preenchidos todos os pressupostos para o reconhecimento do vínculo empregatício, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010683-25.2023.5.03.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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