JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002064-79.2012.5.03.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0002064-79.2012.5.03.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PROCESSOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PROCESSOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PROCESSOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que determinou a transferência dos valores existentes nos autos para outro processo em face da mesma executada. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Portanto, sendo incontroverso que a executada se trata de empresa em recuperação judicial, o saldo remanescente da execução deve ser colocado à disposição do Juízo Universal, por ser ele competente para decidir sobre a sua destinação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002064-79.2012.5.03.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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