- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo 0020490-08.2016.5.04.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO. PDV. VERBAS RECONHECIDAS EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial altera a remuneração e, consequentemente, deve repercutir no cálculo da indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020490-08.2016.5.04.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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