JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101242-03.2019.5.01.0060

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101242-03.2019.5.01.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que as atribuições do autor não se revestem de cunho decisório, desempenhando atividades eminentemente técnicas. Anotou que “ não há falar em fidúcia especial, ante o caráter eminentemente técnico das atribuições do autor ” e que “ o autor não tinha poderes para admitir, suspender, advertir ou demitir funcionários .”. Concluiu que o Reclamante não estava enquadrado como gerente-geral de agência e manteve a decisão de origem em que deferidas horas extras laboradas acima da 8ª hora diária. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101242-03.2019.5.01.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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