- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo 1001169-75.2019.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que "A ficha funcional indica que a ex-empregada foi promovida para a função de supervisor fiscal em julho/2008 (fls. 217), sendo que os recibos de pagamento não demonstram o pagamento da gratificação de chefia (art. 62, parágrafo único, CLT)". Consignou que, "No descritivo de função apresentado, não constam poderes de gestão e de representação do empregador (fls. 1330/1332)". Destacou, também, que "A Recorrente não comprovou de forma objetiva que a Recorrida possuía poderes de gestão e/ou representação do empregador (exercício do poder diretivo). Ônus probatório que lhe competia". Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, importante destacar que a Reclamada, ao deixar de registrar e de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigada (art. 74, § 1º, da CLT), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada (Súmula 338, I, do TST). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, tendo a Corte Regional destacado que “Os e-mails e chats não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada pela Reclamada. (...) Não houve comprovação efetiva de sistemas de compensação de jornada de trabalho (art. 59, CLT) ou ainda a concessão de folgas compensatórias, exceto àquelas declaradas em depoimento pessoal (01 semana em 2016). Assim, não verifico a existência de elementos comprobatórios do cargo de chefia (princípio da persuasão racional) e aplico a inteligência do entendimento sumular do TST (Súm. 338)”. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e com a Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001169-75.2019.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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