JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000452-92.2018.5.13.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000452-92.2018.5.13.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). No caso, esclarece-se que, em ações que julgados improcedentes os pedidos iniciais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor dado à causa. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-92.2018.5.13.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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