JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001151-82.2018.5.02.0612

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001151-82.2018.5.02.0612, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma destacou que não se trata de dispensa imotivada, mas de adesão a Plano de Apoio à Aposentadoria, de forma que incabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Nesse passo, constata-se que a decisão combatida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão ao plano de apoio à aposentadoria resulta na rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não faz jus ao recebimento do aviso prévio nem da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Ademais, não consta da decisão Turmária qualquer registro acerca de vício de vontade apto a anular o ato de adesão ao PAA. Portanto, não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, conforme pretende a Parte. Precedentes desta Subseção. Assim, verifica-se que a decisão não merece reparos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar contrariedade à Súmula desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001151-82.2018.5.02.0612. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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