- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020095-07.2016.5.04.0664, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA N.º 55 DO TST. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise da matéria no recurso de revista. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 225 do TST, ante sua má aplicação, o agravo de instrumento demanda provimento para uma análise mais apurada do tema no recurso de revista. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DA MULHER (ART. 384 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N.º 340 DO TST. ORIENTAÇÃO N.º 397 DA SBDI DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Ante a possível má aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA N.º 55 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 55 do TST, “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. 2. Desse modo, para fins de limitação, a jornada de tais empregados é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais. 3. Destarte, em sendo a parte autora financiária, tem direito a receber como extras as horas laboradas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos da parcela “prêmio” sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula n.º 225 do TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DA MULHER (ART. 384 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N.º 340 DO TST. ORIENTAÇÃO N.º 397 DA SBDI DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. O entendimento consolidado desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade das disposições contidas na OJ n.º 397 da SbDI-I e na Súmula n.º 340 do TST quando do cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão dos intervalos dos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020095-07.2016.5.04.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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