JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0114100-06.2009.5.02.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0114100-06.2009.5.02.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL NO CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática delineada pelo Regional é expressa ao consignar que "não ocorreram as alterações invocadas, sem adesão às novas regras da Lei 8.213/91, não logrando o reclamante fazer prova, como lhe cabia, de que foram adotadas as regras do Regime Geral de Previdência e de que a complementação foi sujeita às alterações implementadas por aquele regime." Logo, somente com o reexame da prova, se poderia aferir a alegação recursal no sentido de que, "após a edição da Lei 8.213/91, a recorridas criaram um critério próprio - sem alteração regulamentar - através de memorandos em 28/08/92 para alteração da forma de cálculo dos benefícios." Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que cabe à Eletropaulo (patrocinadora), que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios, e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício definido, por meio do qual se garante uma complementação de proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da LC 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem perder de vista que o benefício definido é um direito per se , a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Nesse caso de plano de benefício definido, interessa o que diz o regulamento de benefício quando o que se debate é a fonte de custeio, sobretudo, aquela que haverá de ser suportada, retroativamente, pelo participante. Contudo, no caso dos autos, discute-se, neste âmbito recursal, apenas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática ante a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das verbas salariais deferidas em ação ajuizada anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento judicial de diferenças de complementação de aposentadoria impõe, por força dos arts. 202, caput e § 3º, da CF, 6º da LC 108/2001 e 7º e 21 da LC 109/2001, tanto à patrocinadora quanto aos participantes, o dever de arcar com as respectivas cotas-partes para o custeio do plano de benefícios. No entanto, a partir da exegese dos referidos dispositivos, a jurisprudência atual desta Corte concluiu que, deixando a empresa patrocinadora de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, é de sua exclusiva responsabilidade a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios de previdência complementar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0114100-06.2009.5.02.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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