JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168800-58.2009.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168800-58.2009.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, considerando a procuração juntada aos autos e o preconizado na Súmula 383, II, do TST, ainda que superada a irregularidade de representação, o recurso de revista não alcança conhecimento no tocante ao tema da prescrição, em face do entendimento da Súmula 422, I, do TST, pois a recorrente não enfrentou o fundamento do acórdão regional segundo o qual não há falar em omissão na análise da prescrição em face de decisão anterior do TST que dirimiu a matéria. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO . RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. Ficou demonstrada divergência jurisprudencial nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR. Por imposição do art. 202 da Constituição, o plano de benefícios deverá ser necessariamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que denota a presença, no sistema de previdência complementar, de duas características relevantes para o exame da matéria: o seu caráter não tributário, porque optativa a adesão do participante ao plano de benefícios, e o método de capitalização, que diferentemente do sistema de repartição simples próprio à previdência oficial é, por sua vez, alicerçado na constituição de reservas financeiras. A matéria ganha complexidade, porém, quando se cuida de plano de benefício definido, por meio do qual se garante uma complementação de proventos preestabelecida, eventualmente aquela que promoveria a paridade com os trabalhadores em atividade (por isso a sua natural gestão por entidade de previdência fechada). Nesse caso, preserva-se a atenção aos postulados insculpidos no art. 7º da LC 109, sobremodo o de equilíbrio atuarial, mas sem perder de vista que o benefício definido é um direito per se , a ser protegido quer no âmbito do contrato, como negócio jurídico válido e eficaz, quer na esfera judicial, como bem da vida fundamental à concretização do anseio legítimo de prover uma ancianidade feliz e produtiva, como prêmio de uma vida dedicada ao trabalho e à perspectiva de uma aposentadoria condigna. Nesse caso de plano de benefício definido, interessa o que diz o regulamento de benefício quando o que se debate é a fonte de custeio, sobretudo, aquela que haverá de ser suportada, retroativamente, pelo participante. Contudo, no caso dos autos, discute-se, neste âmbito recursal, apenas a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática ante a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das verbas salariais deferidas em ação ajuizada anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento judicial de diferenças de complementação de aposentadoria impõe, por força dos arts. 202, caput e § 3º, da CF, 6º da LC 108/2001 e 7º e 21 da LC 109/2001, tanto à patrocinadora quanto aos participantes, o dever de arcar com as respectivas cotas-partes para o custeio do plano de benefícios. No entanto, a partir da exegese dos referidos dispositivos, a jurisprudência atual desta Corte concluiu que, deixando a empresa patrocinadora de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, é de sua exclusiva responsabilidade a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios de previdência complementar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0168800-58.2009.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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