JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000614-61.2015.5.02.0078

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000614-61.2015.5.02.0078, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MONTANTE ESTIPULADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Na forma do item I da Súmula nº 128 do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso, a Egrégia 2ª Turma, ao prover o recurso de revista do reclamante, restabeleceu a sentença, mas não fixou novo valor à condenação. A ré, na interposição dos recursos ordinário e de revista, efetuou os respectivos depósitos recursais no limite legal. Todavia, não efetuou o depósito recursal devido quando da interposição de embargos à SDI-1. Desse modo, deve ser reconhecida a deserção do recurso de embargos . Ressalte-se que é desnecessária a fixação de novo valor à condenação por Turma desta Corte, uma vez que o restabelecimento da sentença implica, inclusive, o revigoramento do montante arbitrado. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, porfundamento diversoao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000614-61.2015.5.02.0078. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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