JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020231-02.2020.5.04.0102

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020231-02.2020.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 62, INCISOS I E II, DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante efetivamente não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de enquadrá-lo na hipótese disposta no artigo 62, inciso II, da CLT, de forma que são devidas as horas extras deferidas na demanda. De acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, estão excepcionados do regime previsto no Capítulo da CLT que trata da Duração do Trabalho, " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ". O Tribunal, com base na prova, concluiu que, na prática, haviapossibilidade de controle da jornadade trabalho do reclamante. Desse modo, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, sabidamente coibido a esta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020231-02.2020.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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