JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001141-04.2018.5.02.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001141-04.2018.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional relacionou os elementos de convicção, anotando os fatos e provas apurados. Registrou que "o reclamante, enquanto coordenador de projetos, apesar de deter certo poder diretivo do seu grupo, não detinha confiança tanta do empregador, nem mesmo o representava na administração dos interesses da empresa, a ponto de ser-lhe retirado o direito ao cumprimento de jornada de trabalho, estando, inclusive, subordinado direta, técnica e administrativamente ao funcionário Willian Monteiro", o que bem descreve as funções do reclamante. Ademais, o TRT fez referência expressa às "informações extraídas do registro junto ao Linkedin informado" e ao depoimento da testemunha Carla sobre o intervalo intrajornada. De tal sorte, na maneira exposta na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões trazidas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA Na decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Apesar de haver referência a "HORAS EXTRAS" no título do excerto do despacho de admissibilidade indicado pela parte, percebe-se que as razões de decidir se direcionam apenas à discussão sobre a inserção do reclamante no art. 62, II, da CLT. Nada foi posto sobre a jornada arbitrada. Acontece que o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Assim, porque não apreciada no despacho de admissibilidade e não tendo a parte interposto embargos de declaração, consumou-se a preclusão da matéria "HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001141-04.2018.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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