- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100689-25.2019.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - Mediante decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "DOENÇA OCUPACIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", não se conhece do agravo interposto uma vez que se trata de "inovação recursal" suscitada apenas em sede de agravo, o que não se admite. 3 - Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO 1 - Mediante decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "DOENÇA OCUPACIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, observa-se que o tema em epígrafe, porquanto suscitado apenas nas razões do recurso de revista, representa verdadeira inovação recursal e enseja o reconhecimento da preclusão. 3 - Em resumo, a parte não recorreu do tema "INTERVALO INTRAJORNADA" em sede de recurso ordinário, demonstrando, portanto, seu conformismo com a decisão de primeiro grau. 4 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA" e "DOENÇA OCUPACIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreve trechos da sentença, e não do acórdão proferido pelo TRT. Assim, percebe-se não ter a parte reclamada transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100689-25.2019.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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