JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010064-88.2022.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010064-88.2022.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A PRESSÃO PARA ADERIR AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO OPTATIVO SOB PENA DE DISPENSA E REDUÇÃO SALARIAL. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a Corte Regional, com base na prova dos autos, entendeu presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, consignou que, "pela análise da prova oral, não restam dúvidas de que os empregados foram pressionados para aderirem ao programa de desligamento optativo, sob ameaças de dispensa e redução salarial, além de ter sido concedida apenas uma semana para a adesão". Registrou que "o autor se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia (...)" e que, "na hipótese vertente, há prova de que a ré pressionou os empregados a aderirem ao programa de desligamento optativo (PDO)". Concluiu que a ré adotou "conduta ilícita e abusiva, evidenciando-se o dano moral, o nexo causal e a culpa da empregadora", de modo a resultar no dever de reparação civil. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010064-88.2022.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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