- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0012114-22.2016.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO OBSERVA DIRETRIZ DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO 1 - Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ATENTO BRASIL S.A., por irregularidade no preparo, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial no Processo do Trabalho somente foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que em seu art. 12 estabelece que " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". 4 - No caso, foi determinada a intimação da reclamada ATENTO BRASIL S.A. para providenciar a adequação das apólices de seguro garantia judicial apresentadas quando da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, apontando-se que deveriam ser observados " todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos, por deserção ". 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, a empresa não providenciou a adequação da apólice apresentada em substituição ao depósito do agravo de instrumento, na qual foi incorretamente indicada a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto como parte segurada (ao invés do reclamante), em desacordo com o que dispõe o art. 2º, V, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . Limitou-se a apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP. 6 - É certo que, à época da interposição do recurso de revista (3/10/2018) e do agravo de instrumento (8/7/19), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados. Exatamente por isso é que foi concedido prazo para a reclamada apresentar apólice de seguro garantia adequada aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, conforme determina o citado art. 12. 7 - Inclusive, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é de que não pode ser aplicada a pena de deserção a recurso apresentado com apólice de seguro garantia irregular, se interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, mas deve ser concedido prazo razoável à parte recorrente para adequação da apólice aos requisitos estabelecidos no referido ato normativo, tal como ocorreu no caso concreto. 8 - Nesse contexto, não há falar em nova concessão de prazo para correção da irregularidade detectada na apólice apresentada com o agravo de instrumento, pois esta providência já foi tomada no tempo oportuno e a parte permaneceu inerte. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012114-22.2016.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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