- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0020910-67.2014.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. Com efeito, a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada da obreira, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a Corte a quo consignou que " Apesar das alegações da recorrente, também a prova oral realizada permite a verificação da possibilidade de controle da jornada pela reclamada ", bem como que " Assim, o contexto probatório não autoriza a conclusão de que a autora estava enquadrado na norma de exceção contida no art. 62 da CLT ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, em razão de a obreira exercer trabalho externo, o que a enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência do seu pagamento não configura o dano moral in re ipsa . Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos a reclamada indicou, para fins de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, além de divergência jurisprudencial. No entanto, ao analisar a presente questão, o TRT de origem reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que " Não há dúvidas de que, extemporaneamente, operou-se a homologação da rescisão contratual, condição formal para o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, sendo inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pela reclamante, em claro prejuízo à sua subsistência ". Deste modo, conforme consignado de forma irrepreensível pela decisão agravada, a presente questão não foi examinada à luz da distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 não se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia. Além disso, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às págs. 574/579, do seq. 03, são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias de Turmas desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020910-67.2014.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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