- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006071-44.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, a pretensão de corte rescisório dirigida a certidão de trânsito em julgado e a decisão que determinou o processamento da execução originária encontra fundamento na arguição de nulidade da intimação da sentença, por ofensa ao art. 272 do CPC, na medida em que a publicação teria se operado apenas em nome da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, sem qualquer alusão aos advogados públicos então constituídos. 3. Delimitado o objeto da presente ação rescisória, sobressai a inadequação do inciso II do § 2º do art. 966 do CPC, para efeito de corte rescisório, porquanto tal hipótese diz respeito à rescisão de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente, o que, a toda evidência, não se identifica com o caso em apreço, cuja pretensão desconstitutiva, repita-se, volta-se contra o (i) ato de certificação do trânsito em julgado (ato ordinatório) e, ainda, contra a (ii) decisão judicial que determinou o processamento da execução (despacho ordinatório), à revelia de qualquer recurso interposto nos autos originários após a prolação da sentença. Portanto, identificada a natureza ordinatória desprovida de conteúdo de mérito, quer do ato de certificação do trânsito em julgado, quer do despacho que simplesmente impulsiona a execução, subsiste a inadequação da via eleita pela parte autora. 4. Não bastasse, ainda que se apontasse a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Teodoro como objeto da presente ação rescisória, a pretensão desconstitutiva, porque fundada na nulidade da intimação da sentença, esbarraria no inciso IV da Súmula 299 do TST. Precedente desta Eg. Subseção. Logo, irreparável a decisão monocrática por meio da qual mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006071-44.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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