- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000577-18.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo autor, com fundamento no art. 896, “a” e “c”, da CLT, contra decisão colegiada da SBDI-2, que negou provimento a seu Recurso Ordinário em Ação Rescisória. 2. Ocorre que, n os termos do art. 896 da CLT, “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho” (destacou-se.). 3. Assim, considerando que a decisão recorrida consiste em acórdão proferido por esta Subseção Especializada, tem-se que o Recurso de Revista é meio inadequado para impugnação, configurando a hipótese de erro grosseiro, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000577-18.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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