JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010820-23.2021.5.18.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010820-23.2021.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTEVE O ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, A, DA CLT. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência da ação rescisória. O recorrente intitulou a peça de “agravo de instrumento” e, em suas razões, fundamentou-o no artigo 896-A, da CLT, inclusive fazendo remissão ao cumprimento do artigo 896, § 1º-A, III, do mesmo diploma legal, salientando ainda que houve “prequestionamento da matéria” , razão pela qual deve “ser aceito o Recurso de Revista” . Não obstante, é incabível a interposição de recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, em face de decisão monocrática proferida em recurso ordinário em ação rescisória. Tratando-se de inquestionável erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o fim de recebê-lo como agravo interno. Recurso de revista não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010820-23.2021.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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