- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003239-81.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O DÉBITO FOI QUITADO POR MEIO DE ACORDO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS - REITERAÇÃO DO PLEITO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE "HOUVE UM ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL DOS DÉBITOS" - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Contudo, analisando os fatos ocorridos nos autos, constata-se que o então exequente, alegando a quitação geral dos débitos da respectiva reclamação trabalhista, requereu "a extinção do feito com base no artigo 487, III, b, do CPC". Naquela oportunidade, o então requerente juntou cópia de uma petição endereçada a outro processo requerendo a homologação de acordo. Diante disso, sobreveio determinação judicial para que o então exequente prestasse esclarecimentos, e o respectivo cumprimento da intimação por meio de petição reiterando o pleito de extinção da execução sob a justificativa de que "houve um acordo com quitação geral dos débitos". Diante disso, conforme salientado no acórdão recorrido, o único erro constatado nos autos do processo de origem deve ser imputado ao advogado que patrocinava os interesses do então reclamante, que inicialmente requereu a extinção da execução alegando quitação total do débito por meio de acordo, e, posteriormente intimado pelo juízo para esclarecimento dos fatos, mais uma vez reiterou o mesmo pedido. Portanto, não se trata a hipótese de erro de fato, mas de simples acolhimento do pleito reiteradamente formulado pela parte perante o juízo de origem. Além disso, o juízo de origem manifestou-se expressamente sobre os fatos a respeito dos quais o autor alega a existência de erro de fato, tendo consignado, ao julgar extinta a execução na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, que referida decisão estava sendo proferida "Considerando os termos da petição Idbcd814b e ID. 1d55037", ou seja, o pedido e sua respectiva reiteração de extinção do feito diante da quitação do débito. Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra no artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003239-81.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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