JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006488-41.2014.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006488-41.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D' OESTE. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/73. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. Na hipótese em tela, foi denegado seguimento ao recurso ordinário do Município autor interposto na reclamação trabalhista de origem, porque era intempestivo. Por sua vez a remessa necessária não foi conhecida, porque era incabível. Dessa forma, incide na hipótese o que preconiza a Súmula 100, III, do TST. Por conseguinte, não há que se falar na aplicação, ao caso, do item I da Súmula 100 do TST, segundo o qual o marco inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Assim, conclui-se que transitada em julgado a sentença rescindenda em 18/10/2010, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 06/08/2014, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no artigo 495 do CPC/73, que corresponde ao artigo 975 do CPC/2015. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. É o que preceitua a Súmula 100, IV, do TST. Precedentes desta SBDI-2. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006488-41.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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