JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020625-37.2019.5.04.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020625-37.2019.5.04.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DAS COMISSÕES – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, reconhecendo a transcendência política da matéria concernente à prescrição das diferenças decorrentes das comissões , deu provimento ao recurso de revista patronal para declarar a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões, nos termos da Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 e da Súmula 294, ambas do TST. 2. No agravo, o Reclamante postula a reforma da decisão para afastar a prescrição total quanto às diferenças de comissões, sustentando que a supressão ocorreu a partir de setembro de 2014 , data que deve ser considerada como marco prescricional. 3. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial em relação à parcela não assegurada em lei, contrariou a Súmula 294 do TST, pois o art. 457, § 1º, da CLT não assegura a percepção de comissões, apenas estipula a forma de sua integração ao salário, quando pagas pelo empregador. No mesmo sentido, dispõe a OJ 175 da SBDI-1 do TST. 4. Contudo, verifica-se que, no caso, o TRT manteve o marco prescricional , fixado na sentença, em setembro de 2014 . Assim, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 23/11/17 e a presente ação foi ajuizada em 10/06/19 , constata-se que, embora não seja aplicável a prescrição parcial como entendeu o TRT, não há de se falar em prescrição total das diferenças decorrentes das comissões, uma vez que foi respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a teor do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, I, do TST. 5. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional, que afastou a prescrição total do pleito atinente às diferenças de comissões. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020625-37.2019.5.04.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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