- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001501-24.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NEM IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Hipótese em que a ação subjacente foi extinta sem resolução do mérito, no tocante ao tema "gratificação de atividade técnica", em razão da existência de ação anteriormente julgada com idêntico pedido, de modo que não houve formação de coisa julgada na demanda matriz, resultando ausente o interesse processual na utilização de ação rescisória. 2. Com efeito, o art. 966, § 2º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito impeça nova propositura da demanda, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso, a extinção do processo matriz por coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, não exige a correção de vícios como pressuposto para propositura de nova demanda, não estando abrangida pelo art. 486, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não constitui hipótese excepcional que atraia o cabimento da ação desconstitutiva. Precedentes. 4. Sobreleva destacar que o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão "pro judicato" ou decisão surpresa. 5. Disso se conclui irretocável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001501-24.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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