- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000506-59.2017.5.02.0461, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1.1. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "ante a validade da adesão do reclamante a PDV, com força de quitação geral do contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de provas". Nos exatos termos da decisão agravada, "a questão foi solucionada a partir da constatação da validade da quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, pela adesão do autor ao plano de demissão incentivada, nos moldes em que decidido pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152)", tornando "despicienda a produção de qualquer prova relativa aos pedidos formulados na petição de ingresso". 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. Na hipótese analisada, o indeferimento de oitiva de testemunhas não caracteriza nulidade processual. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. A questão tida como omissa, relativa à existência de expressa previsão de quitação geral nos instrumentos coletivos de trabalho, foi objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 2.3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que "foram preenchidos os requisitos necessários à validade da quitação geral: adesão voluntária a PDV e previsão de quitação ampla e geral no termo individual firmado pelo empregado e na norma coletiva da categoria". 2.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000506-59.2017.5.02.0461. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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