- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000505-59.2017.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO DEPOIMENTO DAS PARTES . Tendo em vista a prejudicialidade do tema apresentado no recurso de revista, inverto a ordem de julgamento. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no art. 370 do CPC, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está restrita às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser desnecessária a oitiva das testemunhas e o depoimento das partes para comprovar que o reclamante firmou o termo de adesão ao PDV pressionado pela possibilidade de demissão, porque, se trata de uma situação coletiva, e não individual, em que grande parte dos trabalhadores da empresa estavam, de fato, sujeitos à demissão em massa decorrente de restruturação da empresa, em razão de crise econômica, e não apenas o reclamante. Cita-se jurisprudência relativa à mesma situação fática já apreciada por esta Corte em diversos processos relativos ao mesmo PDV instituído pela reclamada em 2016. Nesse contexto, ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA FIRMADO POR ACORDO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2 - Prevalece nesta Corte, com amparo no decidido pelo STF no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, o entendimento de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho só é admitida caso essa condição tenha constado, expressamente, da norma coletiva que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Cita-se jurisprudência desta Corte relativa à validade do referido PDV instituído pela reclamada em 2016. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a cláusula de quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, consta, expressamente, do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentou o PDV e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Observou, ainda, que foi prestada a assistência sindical ao reclamante no ato de adesão ao PDV. A Corte de origem, portanto, considerou válida a adesão do reclamante ao PDV, por meio da qual foi conferida quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. 4 - O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF no julgamento RE 590415/SC. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000505-59.2017.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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