- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Ação Rescisória 1000486-45.2020.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TST EM RECURSO DE REVISTA. ART. 966, V DO CPC. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. 1 – Na decisão rescindenda, analisando-se recurso de revista admitido apenas quanto ao pedido de concessão da estabilidade acidentária, e, neste capítulo, fundamentado unicamente em contrariedade à Súmula 378, II do TST, concluiu-se que “a decisão proferida pelo Regional, a qual apresenta fundamentação completa, evidencia a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST”. A alegação de violação manifesta da Súmula 378, II, do TST, não impulsiona o corte rescisório. A SbDI-2 do TST decidiu que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.” (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). 2 - Por não constar a alegação de violação manifesta do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil das razões do recurso de revista, interposto já na vigência da Lei nº 13.015/2014, no único tópico em que foi admitido, não se pode considerar que o conteúdo da norma reputada violada haja sido analisado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada na ação rescisória. Tampouco se trata de vício nascido na própria decisão rescindenda, porque a matéria foi examinada no julgamento do recurso ordinário. Incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. Ação rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000486-45.2020.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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