JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002568-11.2014.5.02.0036

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002568-11.2014.5.02.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento - a inobservância do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT, bem como o §8.º, do mesmo dispositivo - , não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA. Hipótese na qual o autor postula que o adicional de periculosidade seja calculado na mesma forma dos eletricitários. O Regional julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que o autor não comprovou a alegação de que se ativava em risco elétrico, resolvendo a controvérsia em conformidade com o item I da Súmula n.º 191 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 , § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte. Ademais, estando a decisão regional fundamentada no conjunto fático-probatório, a modificação do mérito, pretendida pelo Recorrente, ensejaria o reexame de provas e fatos, o que não é possível diante do teor da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002568-11.2014.5.02.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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