- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno 0010317-21.2022.5.15.0074, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO RELATIVA. A controvérsia diz respeito à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, ante a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. A situação apresentada é semelhante à prevista na Súmula 338, I, do TST, que estabelece que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela reclamada, ou a entrega de registros considerados "britânicos", cria uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como ocorreu no caso em questão. O Tribunal Regional identificou inconsistências no depoimento pessoal do reclamante, enfraquecendo suas alegações e tornando inviável o reconhecimento da jornada de trabalho mencionada na petição inicial. Portanto, quando há provas que afastam a presunção de veracidade da jornada de trabalho, não se pode dar prevalência à jornada descrita na peça inicial. Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, aplicando-se o impedimento do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010317-21.2022.5.15.0074. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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