JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000685-27.2017.5.02.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1000685-27.2017.5.02.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA RUMO MALHA PAULISTA S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA PAULISTA S.A. Também não foi reconhecida a transcendência da matéria "CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS NOS AUTOS QUE AFASTAM A PRETENSÃO DO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 74 DO TST" e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Por outro lado, ainda foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o agravo de instrumento não preencheu pressupostos de admissibilidade. 3 - A reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista. Defende que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que "não há evidência nos autos de que a agravante tenha incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando¸ porquanto a única irregularidade cometida pela primeira reclamada (segundo a sentença de mérito) foi o recolhimento parcial dos depósitos de FGTS + 40%". Também afirma que a obrigação referente ao recolhimento dos depósitos do FGTS e do pagamento da multa de 40% é personalíssima, devendo ser atribuída exclusivamente ao empregador principal. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST", do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação subsidiária da reclamada RUMO MALHA PAULISTA S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação. Para tanto, consignou que "compulsando-se os autos, verifica-se que as empresas firmaram contrato tendo por objeto a prestação de serviços de transporte de pessoas e fornecimento de equipamentos de segurança" e que se extrai "da prova documental que a recorrente terceirizou para a primeira reclamada atividades de seu interesse, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado" . Ressaltou que "a mera negativa da reclamada - de que o autor não teria demonstrado a prestação de serviços em favor da empresa -, não basta para afastar a presunção em comento". O Colegiado registrou que "ao repassar atividades que eram de seu interesse para a contratada, fica claro que a contratante deveria ter em seu poder a relação dos empregados terceirizados que lhe prestaram serviços". Ainda argumentou que "competia, portanto, à recorrente demonstrar por meio de prova robusta as alegações apresentadas em sua defesa, com a identificação dos trabalhadores que, em tese, se ativaram em seu benefício, a fim de comprovar que o recorrido não se inseria neste rol, o que não ocorreu" e que "além disso, em audiência, a testemunha ouvida confirmou que a recorrente foi tomadora dos serviços do autor". Destacou que "firmadas tais premissas, sendo incontroverso que ocupou a qualidade de tomadora dos serviços, a recorrente responde, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da empregadora, quanto ao crédito trabalhista do autor, os recolhimentos legais e as despesas processuais" . Concluiu que "a responsabilidade do tomador dos serviços, consagrada na Súmula 331 do C.TST, decorre da aplicação da teoria da responsabilidade civil, na forma prevista pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil" e que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados pela empresa contratada, acarreta a responsabilidade subsidiária da contratante, como forma de se assegurar que a tomadora cuide da idoneidade da prestadora, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível" . 6 - Relativamente ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST", do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT aplicou, no caso, o disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, registrando que "a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, referentes ao período da prestação laboral". Explicou que "o reclamante apontou, de forma expressa, os meses em que não houve depósitos" e que "nesse contexto, não há razão para rejeição do pedido, ainda que o valor seja de pouca expressão". O Colegiado ainda destacou que "consta do extrato de conta do FGTS depósito de valores referente à multa rescisória" e autorizou "a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do FGTS do autor relativos à multa rescisória" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula no 331, IV e VI, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000685-27.2017.5.02.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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