JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001053-38.2022.5.12.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001053-38.2022.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RUMO MALHA SUL S.A. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na decisão monocrática, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Verifica-se que a agravante interpõe o presente agravo com a alegação inovatória, em relação ao agravo de instrumento, de violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sem impugnar especificamente o óbice processual apontado. 3. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST. 5. Agravo de que não se conhece . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1 . A decisão monocrática, na fração de interesse, não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 . Do acórdão do TRT, extraiu-se a delimitação de que " as rés celebraram contrato de execução de manutenção da infraestrutura e superestrutura de via ferroviária, tendo como objeto a execução de vários tipos de serviços (obras de engenharia civil). Assim, não se trata de execução pontual de uma determinada obra mas sim prestação permanente de serviços, configurando clássica terceirização da atividade econômica. No caso, houve terceirização de atividade-meio .". Entendeu que " A responsabilidade subsidiária decorre de interpretação consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do TST e do fato de a contratante ter se beneficiado dos serviços prestados por pessoa contratada por empresa diversa. ". Também destacou que " a citada Súmula foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema nº 725. A tese nele definida, em consonância com a Lei nº 13.429/2017, declarou a licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, determinando à tomadora dos serviços que responda subsidiariamente pelos débitos da prestadora ". Por fim, concluiu que " A licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária, porquanto a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do autor .". 4 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada nesta instância especial e a matéria de direito encontra-se de acordo com o entendimento sumulado do TST. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 . Está configurada a improcedência do agravo, visto que a parte sequer impugna de maneira específica parcela dos fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite, e, ainda, insiste no debate de matéria decidida monocraticamente sobre a qual há entendimento sumulado por esta Corte Superior. 6 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001053-38.2022.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011120-59.2019.5.15.0122

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 11/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa RUMO MALHA PAULISTA S.A, sob o funda…

Agravo 0010388-44.2015.5.15.0114

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas…

Agravo 0000970-74.2017.5.23.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA NORTE S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento da RUMO MALHA NORTE S.A. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Para melhor compreensão do caso, é necessário esclarecer o seguinte: a 1ª…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-29.2017.5.09.0665

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/08/2021

EMENTA: AGRAVO DA 5ª RECLAMADA (RUMO MALHA SUL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PELA 1ª RECLAMADA (LP SANTOS ENGENHARIA LTDA.) PARA EXERCER ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE VIA FÉRREA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PERMANENTES E SUPERESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MANU…

Agravo 0024932-73.2022.5.24.0071

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.