JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-32.2022.5.15.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-32.2022.5.15.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a prova oral e a prova documental revelaram a prestação de serviços em caráter excepcional. O Tribunal Regional destacou que a partir de novembro de 2019 , houve prestação de horas extras em vários meses. Todavia, nada foi dito no acórdão em embargos de declaração sobre a alegação de equívoco na utilização de cartões de ponto de terceiro como meio de prova. E considerando também o voto vencido constante da decisão que julgou os embargos de declaração, na qual foi registrado que "prova dos autos claramente indica que não houve prestação de horas extras habituais nos meses em que o voto indica que havia. (...) a premissa em que se fundamentou a condenação (prestação habitual de horas extras) é, com todo respeito, equivocada. " Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pela reclamada nos embargos de declaração, que envolvem a apreciação do conjunto probatório dos autos e podem, inclusive, ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010186-32.2022.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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