JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010522-29.2017.5.03.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010522-29.2017.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E QUANTO À INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, CONFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA 1 - Em acórdão anterior a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA" e, considerando que o trabalhador não exerceu cargo de confiança no período em que laborou como tesoureiro executivo, deu provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, ao recurso de revista do trabalhador para condenar a CEF ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), e com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR. Determinou-se, ainda, observância da compensação prevista na OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2 - Nos embargos de declaração, o reclamante alega que a Sexta Turma, " ao reconhecer o direito obreiro às horas extras vindicadas e determinar suas repercussões em repousos semanais remunerados, deixou de apontar que esse repouso, por força de norma coletiva e na forma requerida no item 18 de suas razões recursais, abrange, além dos domingos e feriados, também os sábados " e que também houve omissão quanto à base de cálculo das horas extras deferidas, na qual deve ser incluída a parcela quebra de caixa deferida nas instâncias inferiores, em observância à Súmula nº 294 desta Corte. 3 - Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescentar que o cálculo das horas extras deferidas deve considerar todas as parcelas reconhecidamente de natureza salarial, no termos da Súmula nº 264 do TST, e que os reflexos das horas extras devem incidir também nos sábados, além dos domingos e feriados, porquanto incontroversa a existência de norma coletiva com essa previsão. 4 - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010522-29.2017.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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