- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-67.2022.5.09.0671, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.457/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DANO MORAL. SÚMULA 422, I, DO TST. As razões do agravo de instrumento limitam-se a apontar ter sido comprovado o dano moral, reproduzindo as razões do recurso de revista quanto à matéria de fundo, além de sustentar que não foi analisado o tópico referente à divergência jurisprudencial. Na hipótese, a parte deixa de impugnar o obstáculo processual para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência da Súmula nº 126 do TST, a qual impede o conhecimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. VENDAS PARCELADAS. JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23/05/2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. No que se refere ao estorno de vendas canceladas, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, entendimento que também está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT). Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 01/06/2021 A 01/11/2021. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO CONSOANTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNVCIA. O fundamento utilizado pelo Regional para manutenção ao pagamento de horas extras, diante da invalidade do banco de horas, é a ausência de comunicação ao sindicato obreiro, consoante previsão contida em acordo coletivo, concluindo-se pela invalidade formal do acordo individual de banco de horas. Sucede que, nas razões do recurso de revista, a reclamada limita-se a renovar o pleito de reconhecimento do banco de horas e consequente afastamento das horas extras diante da possibilidade de formalização de acordo individual escrito, deixando de realizar impugnação quanto à necessidade de comunicação ao sindicato, conforme previsto em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-67.2022.5.09.0671. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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