JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001535-77.2021.5.02.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001535-77.2021.5.02.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que o mero fornecimento de lanche não equivale à refeição expressamente prevista em norma coletiva, sobretudo em face do elevado teor calórico e questionável valor nutritivo. Dessa forma, o acórdão recorrido não negou a aplicação do instrumento coletivamente pactuado, apenas constatou que a empresa não comprovou que o lanche efetivamente atendia a previsão da norma coletiva. 2 - A decisão do TRT está em sintonia com a notória jurisprudência desta Corte. Incólume o art. 7°, XXVI da Constituição Federal. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. 1 - O Tribunal Regional concluiu com base nas provas dos autos que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT e que as horas extras eram habituais, sendo cabíveis todos os reflexos deferidos. Entendeu , ainda , que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a negociação coletiva em que pactuada a apontada compensação. Sob este aspecto, a revisão da matéria demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. 2 - Ademais, quanto à ausência dos cartões de ponto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 338, I, do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001535-77.2021.5.02.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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