- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000005-21.2023.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , a decisão de admissibilidade do recurso de revista aplicou quanto ao tema o não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para deferir a diferença salarial, inclusive não há transcrição do trecho em que se constata a previsão em norma coletiva acerca da jornada dos empregados de telemarketing, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Já com relação ao dano moral, a parte igualmente transcreve somente um parágrafo que não contém todos os fundamentos configuradores da reparação, não atendendo o referido pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 1.000,00. ENCAMINHAMENTO INDEVIDO AO INSS. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada efetuou o encaminhamento indevido da reclamante ao INSS em decorrência de dois atestados que, embora somados computassem mais de 15 dias, não tiveram continuidade entre si, porque não apresentaram o mesmo motivo. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional manteve a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto e por estar em consonância com os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Estando a decisão regional em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. OPERADORA DE TELEMARKETING. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO MENSAL INFERIOR AO MÍNIMO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. OPERADORA DE TELEMARKETING. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O artigo 7º, IV, da Constituição Federal traz a garantia do salário mínimo legal nacional nos seguintes termos: " salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim ". Assim, tal garantia constitucional é resguardada porque apenas o salario mínimo mensal é capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Dessa forma, o pagamento do salário abaixo do mínimo legal revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. Há de se ressaltar que o descumprimento do pagamento do salário inferior ao mínimo, inclusive, conduz ao pagamento e recolhimento errôneos de outras verbas, como os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias, causando danos ao trabalhador. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento de salário inferior ao mínimo ocorreu somente " a partir de maio de 2020 entre R$ 998,00 e R$ 1.045,00 e de janeiro a março de 2021 entre R$ 998,00 e R$ 1.100,00", totalizando um valor de pequena monta, insuficiente para configurar, por si só, uma falta grave para romper a fidúcia entre as partes. Acrescentou que referida falta do empregador ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação e representou prejuízo material de pequeno valor, cuja reparação pode ser realizada sem que seja decretado o rompimento do contrato de trabalho. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. A decisão regional violou, portanto, o artigo 483, ' d' , da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-21.2023.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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