- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000718-96.2023.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se à análise da condenação imposta à empresa a pagar as diferenças salariais para o mínimo legal, ante o acordo coletivo da categoria. 3. É sabido que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte consolidou-se o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. 4. Contudo, o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da redução da jornada. 5. É de se notar, quanto ao acordo coletivo indicado pela recorrente, que, não obstante, em regra, seja possível o pagamento de piso salarial de forma proporcional à jornada de trabalho, o caso dos atendentes de telemarketing comporta distinção, em razão da jornada especial fixada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar indevido o pagamento do piso salarial fixado em norma coletiva da categoria, de forma proporcional. 6. Releva notar, a propósito, que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 7. Inegável, nesse cenário, que a redução do salário mínimo nacional proporcional à jornada importa, em última análise, desrespeito a direito indisponível atinente à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser coletivamente pactuada. Pois o que foi instituído para a tutela da saúde e segurança do trabalhador não pode lhe acarretar um prejuízo financeiro. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à análise da condenação imposta à ré em danos extrapatrimonais em face de comprovado recolhimento irregular das contribuições previdenciárias por parte da empregadora. 2. No caso, a Corte a quo registrou de forma expressa que “a Reclamante deixou de perceber o benefício previdenciário por culpa da Reclamada que não efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias corretamente” e que “restaram preenchidos os requisitos da indenização por danos morais”. 3. Dessa forma, inevitável reconhecer que, ao alegar que “a reclamada nunca deixou de recolher as contribuições sociais. Desde a contratação a empresa está em dia com os valores devidos ao INSS, não existindo qualquer irregularidade cometida pela empresa”, que “Não houve o pagamento de remuneração apenas nas datas em que a reclamante não prestou serviços para a Reclamada. A Ré inclusive lançou no sistema que o contrato de trabalho da Autora estava suspenso por afastamento previdenciário. Portanto, não faz jus ao recebimento de salários bem como das demais verbas pleiteadas” e, por fim, que “nenhum dos requisitos legais foi preenchido, vez que, além de não haver restado comprovado o dano, não houve o cometimento de nenhum ato ilícito por parte da Reclamada e, por conseguinte, não há nexo causal entre estes”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à condenação imposta à recorrente de restituir à demandante os valores descontados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas". 2. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou de forma expressa que “a prova documental citada não comprova o pagamento extrafolha relacionado ao desconto efetuado no contracheque sob a rubrica ‘Desc. Adiantamento Verbas’, tampouco ao que ele se refere”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o pagamento extrafolha mencionado está sim relacionado ao desconto efetuado no contracheque sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", referindo-se a ele, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO REITERADO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a estabelecer se o pagamento reiterado de salários em valor inferior ao salário mínimo enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presente o decurso do tempo entre a falta do empregador e o ajuizamento da ação. 3. O Tribunal Regional registrou que “Restou comprovada a inobservância do pagamento do salário mínimo legal, consoante fundamentado em tópico anterior. Todavia, observa-se que o descumprimento do pagamento de salário abaixo do mínimo legal ocorreu até março de 2021, vez que no mês de abril/2021 a Reclamada passou a cumprir corretamente a obrigação, conforme se infere dos contracheques”. 4. Contudo, o Tribunal a quo entendeu que, embora tenha sido reconhecido o pagamento de salário inferior ao mínimo, “Considerando que a falta grave apontada pela Autora ocorreu até março de 2021 e a ação somente foi ajuizada em 19/07/2023, vislumbra-se que o descumprimento do contrato não tornou a continuidade insustentável, tanto que a Autora permaneceu laborando até julho de 2023, mais de dois anos do fato gerador da alegada falta grave”. 5. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional em diferentes momentos do contrato de trabalho, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 6. Frise-se que os fundamentos adotados pelo TRT para afastar o reconhecimento da rescisão indireta não subsistem, uma vez que o decurso do tempo não é suficiente para afastar a rescisão indireta na medida em que o princípio da imediatidade não é inerente a tal modalidade de ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000718-96.2023.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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