JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-46.2022.5.19.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-46.2022.5.19.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a prova testemunhal e pericial corroborou o assédio moral sofrido pela empregada, o que levou ao seu adoecimento. Quanto à doença ocupacional, a Corte de origem consignou “patente a concausa, no que evidente a responsabilidade objetiva (teoria do risco) vez que nos casos de doença ocupacional, hipótese dos autos, porque evidenciado que a patologia do reclamante agravou com exercício de suas atividades laborais, sendo o labor concausa - ainda que temporária, para agravamento da doença, com bem constatou a "expert". Configurando assim doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.” Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do assédio sofrido pelo autor no ambiente de trabalho, bem como R$ 3.000,00 (três mil) em razão dos danos morais face à doença ocupacional comprovada. Tem-se que os valores fixados não se mostram irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E AO PISO NORMATIVO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a empresa não logrou comprovar que contratou a Autora para trabalhar em regime de tempo parcial, não juntado aos autos qualquer documento neste sentido. Consta do acórdão regional que “nada aponta no Termo Aditivo do Acordo Coletivo de 2019 que o abono indenizatório pago em duas parcelas, nos meses de junho e outubro de 2019, corresponda às diferenças para o mínimo legal, como quer crer a ré. Aliás, a própria norma coletiva citada na defesa previu a necessidade das partes respeitarem o salário mínimo legal, precisamente, o parágrafo sexto da cláusula terceira, o que não foi observado pela ré.” Por fim, assinalou o Regional que, “uma vez comprovado o pagamento de salário aquém do mínimo legal, só nos resta manter o julgado de base que condenou a ré a pagar as diferenças salariais para o mínimo legal e diferenças de verbas rescisórias”. 3. Diante de tais premissas, o exame das teses defendidas pela Agravante no recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST. Destaca-se, por fim, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora registre no acórdão regional a conclusão da perícia no sentido de que “há redução da capacidade laborativa da Autora, em função da sintomatologia decorrente do seu quadro psíquico”, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, pois a Autora não está incapacitada para o labor. 2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. 3. Extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, faz jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000280-46.2022.5.19.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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