JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-72.2016.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-72.2016.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento do agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no seu recurso de revista não importa em nulidade da decisão denegatória, uma vez que não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Dessa forma, fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Incólumes os artigos 5º, LV e 93, IX, da CF/88. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A Corte regional consignou que o laudo pericial contém os pontos relevantes e necessários para o deslinde do caso. Nesse aspecto, não há como declarar a nulidade do laudo, porquanto o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento. Intactos, portanto, os 373, I, 477, 479, 480, do CPC. Registre-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte qualquer informação acerca dos procedimentos previstos na Resolução nº 1488/1988 e contradição do nexo de causalidade, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Quanto à alegada imparcialidade do perito, observa-se que os dispositivos indicados como violados não tratam sobre suspeição do perito, circunstância que esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. Em face de possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. Em face de possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: "trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor busca a cobrança de depósitos do FGTS desde 1º/6/2010. Assim, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada no caso. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (setembro/2016), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão (janeiro de 2004). A decisão regional, proferida nesse sentido, está em desconformidade com a diretriz do item II da Súmula 362 desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. O Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre a patologia apresentada pelo empregado e as suas atividades na empregadora, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa. No caso, depreende-se do laudo pericial que houve dano, nexo concausual e culpa da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô em razão do agravamento da patologia do ombro direito do empregado no exercício de suas atividades. Por conseguinte, é factível a indenização civil, seja ela extrapatrimonial e/ou patrimonial. Ademais, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001656-72.2016.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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