JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010702-14.2015.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010702-14.2015.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA . 1. O embargante logra êxito em demonstrar que a decisão regional nem mesmo apreciou seu pedido de horas extras pelos minutos residuais anotados nos controles de frequência. 2. A Turma Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor no tópico em que pretendia horas extras pelo deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho onde era registrado o cartão de ponto. 3. O autor buscou suprir omissão referente aos minutos residuais registrados nos controles de ponto, os quais ultrapassariam o limite previsto na Súmula 366 do TST e teriam sido apontados em demonstrativo. 4. A Corte Regional negou provimento aos embargos declaratórios por acreditar que o autor estava se referindo ao registro do ponto existente na Portaria (pretensão que já tinha sido afastada), não se apercebendo, porém, que a pretensão dizia respeito às horas extras decorrentes de período residual registrado no cartão de ponto do local de trabalho (que não abrangia o período de deslocamento até a Portaria). 5. Essa pretensão, realmente, não foi apreciada pela Turma Regional e o silêncio mesmo após a interposição de embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para ampliar o provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010702-14.2015.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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